De origem marxista, a criminologia crítica ou dialética (Roberto Lyra Filho) entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatizacão da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, como alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.
É criticada por apontar problemas nos Estados capitalistas, não analisando o crime nos países socialistas. Destacam-se as correntes do neorrealismo de esquerda; do direito penal mínimo e do abolicionismo penal, que, no fundo, apregoam a reestruturação da sociedade, extinguindo o sistema de exploração econômica.
Merece destaque também a corrente denominada criminologia verde, que assinala a exclusão social das mulheres e outras minorias nos processos decisivos ambientais; insiste no realismo de esquerda, atacando as grandes corporações e responsabilizando-as pela lavagem de dinheiro em decorrência de crimes contra o meio ambiente (greenwashing).
12.1 Criminologia fenomenológica
Com a clareza de hábito, Newton e Valter Fernandes (2002) ensinam que a criminologia fenomenológica criou o conceito de número, para a essência das coisas, enquanto o fenômeno representa a realidade objetiva. Busca-se a essência das coisas por meio de sua aparência.
Sustenta-se que a criminologia fenomenológica não integra a teoria crítica, porque se divorciou da essência criminógena, na exata medida em que não analisou os sistemas de controle social, despreocupando-se com as mudanças das leis penais e processuais penais.
12.2 Teses de Juarez Cyrino dos Santos e Roberto Lyra
Juarez Cyrino dos Santos (2008) adverte que a criminologia radical tem por objeto geral as relações sociais de produção (estrutura de classes) e de reprodução político-jurídica (superestruturas de controle) da formação social, voltada para a análise de seu objeto, isto é, o crime e o controle social.
Para o ilustre criminalista, a base social da criminologia radical é composta das classes trabalhadoras e de outros oprimidos, o que justifica a luta contra o imperialismo, a construção do socialismo e a criação de uma teoria materialista do direito penal e do delito no plano capitalista. E arremata, numa postura de extremo radicalismo1: “São tarefas complementares da política criminal alternativa da Criminologia Radical (a) conjugar os movimentos de presos com as lutas dos trabalhadores, (b) inverter a direção ideológica dos processos de formação da opinião pública pela intensificação da produção científica radical e a difusão de informações sobre a ideologia do controle social, (c) coordenar as lutas contra o uso capitalista do Estado e a organização capitalista do trabalho e (d) desenvolver o contrapoder proletário”.
Por seu turno, o eminente professor Roberto Lyra Filho (1972) afirma que é visível o insucesso das correntes puramente biológicas ou psicológicas, da mesma forma que o neossociologismo da aberração (deviant behavior), devendo o criminólogo se ocupar também da gênese das normas éticas e jurídicas.
1 A criminologia radical, 3. ed., Porto Alegre: Lumen Juris, 2008, p. 132.