2.1 Evolução histórica da criminologia
Não existe uniformidade na doutrina quanto ao surgimento da criminologia segundo padrões científicos, porque há diversos critérios e informes diferentes que procuram situá-la no tempo e no espaço.
No plano contemporâneo, a criminologia decorreu de longa evolução, marcada, muitas vezes, por atritos teóricos irreconciliáveis, conhecidos por “disputas de escolas”.
O próprio Cesare Lombroso não se dizia criminólogo e sustentava ser adepto da escola antropológica italiana.
É bem verdade que a criminologia como ciência autônoma existe há pouco tempo, mas também é indiscutível que ela ostenta um grande passado, uma enorme fase pré-científica.
Para que se possa delimitar esse período pré-científico, é importante definir o momento em que a criminologia alcançou status de ciência autônoma.
Muitos doutrinadores afirmam que o fundador da criminologia moderna foi Cesare Lombroso, com a publicação, em 1876, de seu livro O homem delinquente.
Para outros, foi o antropólogo francês Paul Topinard quem, em 1879, teria empregado pela primeira vez a palavra “criminologia”, e há os que defendem a tese de que foi Rafael Garófalo quem, em 1885, usou o termo como nome de um livro científico.
Ainda existem importantes opiniões segundo as quais a Escola Clássica, com Francesco Carrara (Programa de direito criminal, 1859), traçou os primeiros aspectos do pensamento criminológico.
Não se pode perder de vista, no entanto, que o pensamento da Escola Clássica somente despontou na segunda metade do século XIX e que sofreu uma forte influência das ideias liberais e humanistas de Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, com a edição de sua obra genial, intitulada Dos delitos e das penas, em 1764.
Por derradeiro, releva frisar que, numa perspectiva não biológica, o belga Adolphe Quetelet, integrante da Escola Cartográfica, ao publicar seu Ensaio de física social (1835), seria um expoente da criminologia inicial, projetando análises estatísticas relevantes sobre criminalidade, incluindo os primeiros estudos sobre “cifras negras de criminalidade” (percentual de delitos não comunicados formalmente à Polícia e que não integram dados estatísticos oficiais).
Nessa discussão quase estéril acerca de quem é o criador da moderna criminologia, uma coisa é imperiosa: houve forte influência do Iluminismo, tanto nos clássicos quanto nos positivistas, conforme se verá adiante.
2.2 Criminologia pré-científica (precursores). Criminologia científica
Desde os tempos remotos da Antiguidade já se visualizava alguma discussão sobre crimes e criminosos. A título de exemplificação, observe-se o seguinte estudo esquemático:
Antiguidade |
Código de Hamurábi (punição de funcionários corruptos); Homero (Ilíada e Odisseia, relação entre crimes, guerras e crueldades a seu tempo); Hipócrates (460-377 a.C.; alteração da saúde mental pelos humores); Protágoras (485-410 a.C.; “o homem é a medida de todas as coisas” – lutou para que a pena pudesse corrigir e intimidar); Diógenes (desprezo à riqueza e às convenções); Confúcio (desigualdades sociais impossibilitam o governo do povo); Platão (a República, reeducar o criminoso se possível; caso não, este deveria ser expulso do país – primeiros traços do direito penal do inimigo); Aristóteles (causas econômicas do delito). |
Teólogos |
São Jerônimo (a vida é o espelho da alma); Santo Tomás de Aquino (a pobreza gera o roubo; justiça distributiva). |
Filósofos e humanistas |
Thomas Morus (utopia ideal; o ouro é a causa de todos os males); Hobbes (os governantes devem dar segurança aos súditos); Montesquieu (o legislador deveria evitar o delito em vez de castigar; liberdade dentro da lei; separação de Poderes); Voltaire (pobreza e miséria como fatores criminógenos); Rousseau (pacto social, indivíduo submetido à vontade geral). |
Penólogos |
John Howard (criador do sistema penitenciário, em 1777); Jeremy Bentham (utilitarismo; vigilância severa dos presos); Jean Mabilon (prisões em monastérios, 1632). |
Ocultismo: astrologia (estudo do destino do homem pelo zodíaco), oftalmoscopia (caráter do homem pela medida dos olhos), metoposcopia (exame do caráter pelas rugas do homem), quiromancia (exame do passado e futuro pelas linhas das mãos), fisiognomonia (estudo do caráter das pessoas pelos traços da fisionomia) e demonologia (investigação de pessoas possuídas pelo demônio e que apresentam na sua face a marca do mal – stigma diaboli) |
Dentre os fisiognomistas destacam-se: Della Porta (1586; o homem de bem teria escassez de sinais físicos); Kaspar Lavater (século XVIII; o criminoso traz os sinais ou marcas da maldade no rosto). Lavater era um estudioso da demonologia também; Petrus Caper (holandês, criou uma escala crescente de perfeição dos seres, desde os primatas até o modelo divino greco-romano). |
Frenólogos (estudiosos das dimensões do crânio) |
Franz Gall (precursor de Lombroso, associava às dimensões do crânio certos tipos de delitos); P. Lucas (bases hereditárias do crime). |
Psiquiatras |
Analisam as eventuais doenças cerebrais e sua repercussão na imputabilidade do réu. Felipe Pinel: moderna psiquiatria; o louco era doente; Dominique Esquirol: loucura moral, relação entre loucura e crime. |
Médicos e cientistas |
Henry Mausdeley (zona cinzenta, intermediária entre normalidade e loucura); Charles Darwin (evolução e seleção natural); Cesare Lombroso (gênese do delinquente; precursor da Escola Positiva); Alexandre Lacassagne (técnicas de necropsia; atribui-se-lhe a famosa frase “As sociedades têm os criminosos que merecem”); Adolphe Quetelet (idealizou o homem médio e desenvolveu a estatística criminal). |
Argumenta-se que a etapa pré-científica da criminologia ganha destaque com os postulados da Escola Clássica, muito embora antes dela já houvesse estudos acerca da criminalidade.
Na etapa pré-científica havia dois enfoques muito nítidos: de um lado, os clássicos, influenciados pelo Iluminismo, com seus métodos dedutivos e lógico-formais, e, de outro lado, os empíricos, que investigavam a gênese delitiva por meio de técnicas fracionadas, tais como as empregadas pelos fisionomistas, antropólogos, biólogos etc., os quais substituíram a lógica formal e a dedução pelo método indutivo experimental (empirismo).
Essa dicotomia existente entre o que se convencionou chamar de clássicos e positivistas, quer com o caráter pré-científico, quer com o apoio da cientificidade, ensejou aquilo que se entendeu por “luta de escolas”.
O apogeu do Iluminismo deu-se na Revolução Francesa, com o pensamento liberal e humanista de seus expoentes, dentre os quais se destacam Voltaire, Montesquieu e Rousseau, que teceram inúmeras críticas à legislação criminal que vigorava na Europa em meados do século XVIII, aduzindo a necessidade de individualização da pena, de redução das penas cruéis, de proporcionalidade etc.
Merece destaque a teoria penológica proposta por Cesare Beccaria, considerado o precursor da “Escola Clássica”.
Com acerto leciona Cezar Roberto Bitencourt (2008, p. 49) que: “No século XIX surgiram inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, segundo determinados princípios fundamentais. Essas correntes, que se convencionou chamar de Escolas Penais, foram definidas como ‘o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções’”.
Dada a relevância do assunto, discorreremos sobre as principais Escolas Penais ou Criminológicas nos subitens seguintes.
Não existiu propriamente uma Escola Clássica, que foi assim denominada pelos positivistas em tom pejorativo (Ferri).
As ideias consagradas pelo Iluminismo acabaram por influenciar a redação do célebre livreto de Cesare Beccaria, intitulado Dos delitos e das penas (1764), com a proposta de humanização das ciências penais. Além de Beccaria, despontam como grandes intelectos dessa corrente Francesco Carrara (dogmática penal) e Giovanni Carmignani.
Os Clássicos partiram de duas teorias distintas: o jusnaturalismo (direito natural, de Grócio), que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano, e o contratualismo (contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva.
A burguesia em ascensão procurava afastar o arbítrio e a opressão do poder soberano com a manifestação desses seus representantes através da junção das duas teorias, que, embora distintas, igualavam-se no fundamental, isto é, a existência de um sistema de normas anterior e superior ao Estado, em oposição à tirania e violência reinantes.
Os princípios fundamentais da Escola Clássica são:
a) o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara); |
b) a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio; |
c) a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social; |
d) método e raciocínio lógico-dedutivo. |
Assim, para a Escola Clássica, a responsabilidade criminal do delinquente leva em conta sua responsabilidade moral e se sustenta pelo livre-arbítrio, este inerente ao ser humano.
Isso quer dizer que se parte da premissa de que o homem é um ser livre e racional, capaz de pensar, tomar decisões e agir em consequência disso; em outras palavras, como preleciona Alfonso Serrano Maíllo (2008, p. 63), “Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuízos (dor) que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva”.
Trata-se de um pensamento derivado do utilitarismo, hoje em dia um pouco esquecido, em que se defende a ideia de que as ações humanas devem ser julgadas conforme tragam mais ou menos prazer ao indivíduo e contribuam ou não para maior satisfação do grupo social.
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A chamada Escola Positiva deita suas raízes no início do século XIX na Europa, influenciada no campo das ideias pelos princípios desenvolvidos pelos fisiocratas e iluministas no século anterior. Pode-se afirmar que a Escola Positiva teve três fases: antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garófalo).
É importante lembrar que, antes da expressão “italiana” do positivismo (Lombroso, Ferri e Garófalo), já se delineava um cunho científico aos estudos criminológicos, com a publicação, em 1827, na França, dos primeiros dados estatísticos sobre a criminalidade.
Tal publicação chamou a atenção de importantes pesquisadores, dentre os quais o belga Adolphe Quetelet, que ficou fascinado com a sistematização de dados sobre delitos e delinquentes.
Justamente em função disso, em 1835, Quetelet publicou a obra Física social, que desenvolveu três preceitos importantes: a) o crime é um fenômeno social; b) os crimes são cometidos ano a ano com intensa precisão; c) há várias condicionantes da prática delitiva, como miséria, analfabetismo, clima etc. Formulou ainda a teoria das leis térmicas, por meio da qual no inverno seriam praticados mais crimes contra o patrimônio, no verão seriam mais numerosos os crimes contra a pessoa e na primavera haveria maior quantidade de crimes contra os costumes (sexuais). Quetelet tornou-se, portanto, defensor das estatísticas oficiais de medição de delitos; todavia, guardou certa cautela, na medida em que se apercebeu que uma razoável quantidade de crimes não era detectada ou comunicada aos órgãos estatais (cifra negra).
Ainda que se considere que o positivismo criminológico tenha raízes nesses estudos estatísticos (cientificidade), sua aclamação e consolidação só vieram a ocorrer no final do século XIX, com a atuação destacada de Lombroso, Ferri e Garófalo, principais expoentes da Escola Positiva italiana.
Cesare Lombroso (1835-1909) publicou em 1876 o livro O homem delinquente, que instaurou um período científico de estudos criminológicos.
Na verdade Lombroso não criou uma teoria moderna, mas sistematizou uma série de conhecimentos esparsos e os reuniu de forma articulada e inteligível. Considerado o pai da “Antropologia Criminal”, Lombroso retirou algumas ideias dos fisionomistas para traçar um perfil dos criminosos.
Assim, acabou por examinar com intensa profundidade as características fisionômicas e as comparou com os dados estatísticos de criminalidade. Nesse sentido, dados como estrutura torácica, estatura, peso, tipo de cabelo, comprimento de mãos e pernas foram analisados com detalhes. Lombroso também buscou informes em dezenas de parâmetros frenológicos, decorrentes de exames de crânios, traçando um viés científico para a teoria do criminoso nato.
Os estudos científicos de Lombroso assumiram feição multidisciplinar, pois emprestaram informes da psiquiatria, com a análise da degeneração dos loucos morais, bem como lançaram mão de dados antropológicos para retirar o conceito de atavismo e de não evolução, desenvolvendo o conceito de criminoso nato. Para ele, não havia delito que não deitasse raiz em múltiplas causas, incluindo-se aí variáveis ambientais e sociais, por exemplo, o clima, o abuso de álcool, a educação, o trabalho etc.
Ademais, Lombroso propôs a utilização de método empírico-indutivo ou indutivo-experimental, que se ajustava ao causalismo explicativo defendido pelo positivismo. Efetuou ainda estudos intensos sobre as tatuagens, constatando uma tendência à tatuagem nos dementes.
Por isso, afirmou que o crime não é uma entidade jurídica, mas sim um fenômeno biológico, razão pela qual o método indutivo-experimental deveria ser o empregado.
Registre-se, por oportuno, que suas pesquisas foram feitas na maioria em manicômios e prisões, concluindo que o criminoso é um ser atávico, um ser que regride ao primitivismo, um verdadeiro selvagem (ser bestial), que nasce criminoso, cuja degeneração é causada pela epilepsia, que ataca seus centros nervosos.
Estavam fixadas as premissas básicas de sua teoria: atavismo, degeneração epilética e delinquente nato, cujas características seriam: fronte fugidia, crânio assimétrico, cara larga e chata, grandes maçãs no rosto, lábios finos, canhotismo (na maioria dos casos), barba rala, olhar errante ou duro etc.
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Desenhos dos tipos lombrosianos, apud H. V. de Carvalho |
Embora Lombroso não tenha afastado os fatores exógenos da gênese criminal, entendia que eram apenas aspectos motivadores dos fatores endógenos. Assim, o clima, a vida social etc. apenas desencadeariam a propulsão interna para o delito, pois o criminoso nasce criminoso (determinismo biológico).
Tais conclusões decorreram sobretudo dos estudos médico-legais feitos na necropsia do famigerado bandido calabrês Villela, em que se descobriu que este possuía uma fossa occipital igual à dos vertebrados superiores, mas diferente do homo sapiens (degeneração). Depois, ao estudar os crimes de sangue cometidos pelo soldado Misdea, verificou-se que a epilepsia poder-se-ia manifestar por impulsos violentos (epilepsia larvar). Lombroso classificou os criminosos em natos, loucos, por paixão e de ocasião (cf. n. 9.3, infra).
Foto R. Goffi. Museo di Antropologia Criminale “Cesare Lombroso”. |
Inúmeras críticas foram feitas a Lombroso, justamente pelo fato de que milhares de pessoas sofriam de epilepsia e jamais praticaram qualquer crime. Então, em socorro do mestre, surgiu o pensamento sociológico de Ferri.
Enrico Ferri (1856-1929), genro e discípulo de Lombroso, foi o criador da chamada “sociologia criminal”.
Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais.
Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão). Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão (cf. n. 9.3, infra).
Rafael Garófalo (1851-1934), jurista de seu tempo, afirmou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste; criou o conceito de temibilidade ou periculosidade, que seria o propulsor do delinquente e a porção de maldade que deve se temer em face deste; fixou, por derradeiro, a necessidade de conceber outra forma de intervenção penal – a medida de segurança.
Seu grande trabalho foi conceber a noção de delito natural (violação dos sentimentos altruísticos de piedade e probidade).
Classificou os criminosos em natos (instintivos), fortuitos (de ocasião) ou pelo defeito moral especial (assassinos, violentos, ímprobos e cínicos), propugnando pela pena de morte aos primeiros (cf. n. 9.3, infra).
Em apertada síntese, poderíamos dizer que os principais postulados da Escola Positiva são:
a) o direito penal é obra humana; |
b) a responsabilidade social decorre do determinismo social; |
c) o delito é um fenômeno natural e social (fatores biológicos, físicos e sociais); |
d) a pena é um instrumento de defesa social (prevenção geral); |
e) método indutivo-experimental; |
f) os objetos de estudo da ciência penal são o crime, o criminoso, a pena e o processo. |
Estudo esquemático da Escola Positiva
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2.6 Escola de Política Criminal ou Moderna Alemã
Esta corrente foi também denominada Escola Sociológica Alemã, e teve como principais expoentes Franz von Lizst, Adolphe Prins e Von Hammel, criadores, aliás, da União Internacional de Direito Penal, em 1888.
Von Lizst ampliou na conceituação das ciências penais a criminologia (com a explicação das causas do delito) e a penologia (causas e efeitos da pena).
Os postulados da Escola de Política Criminal foram: a) o método indutivo-experimental para a criminologia; b) a distinção entre imputáveis e inimputáveis (pena para os normais e medida de segurança para os perigosos); c) o crime como fenômeno humano-social e como fato jurídico; d) a função finalística da pena – prevenção especial; e) a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.
Estudo esquemático da Escola de Política Criminal
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As Escolas Clássica e Positiva foram as únicas correntes do pensamento criminal que, em sua época, assumiram posições extremadas e bem diferentes filosoficamente.
Depois delas apareceram outras correntes que procuraram conciliar seus preceitos. Dentre essas teorias ecléticas ou intermediárias, reuniram-se penalistas orientados por novas ideias, mas sem romper definitivamente com as orientações clássicas ou positivistas.
A Terza Scuola Italiana, cujos expoentes foram Manuel Carnevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni, fixou os seguintes postulados criminológicos:
a) distinção entre imputáveis e inimputáveis; |
b) responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não tiver a capacidade de se levar pelos motivos deverá receber uma medida de segurança); |
c) crime como fenômeno social e individual; |
d) pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social. |
Estudo esquemático da Terza Scuola
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