1° Capítulo

Conceito, características, objeto, método, finalidade, funções e classificação da criminologia



1.1 Conceito de criminologia. Características

Etimologicamente, criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), significando o “estudo do crime”.

Para Afrânio Peixoto (1953, p. 11), a criminologia “é a ciência que estuda os crimes e os criminosos, isto é, a criminalidade”.

Entretanto, a criminologia não estuda apenas o crime, mas também as circunstâncias sociais, a vítima, o criminoso, o prognóstico delitivo etc.

A palavra “criminologia” foi pela primeira vez usada em 1883 por Paul Topinard e aplicada internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, no ano de 1885.

Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas.

A criminologia é uma ciência do “ser”, empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do “dever-ser”, portanto normativa e valorativa.

A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência dotada de autonomia, à vista da influência profunda de diversas outras ciências, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal etc.

Embora exista um consenso entre os criminólogos de que a criminologia ocupe uma instância superior, esta não se dá de forma piramidal, pois não existe preferência por nenhum saber parcial, conforme se vê no esquema a seguir:



 



Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2008, p. 32) sustentam que as características da moderna criminologia são:



• O crime deve ser analisado como um problema com sua face humana e dolorosa.

• Aumenta o espectro de ação da criminologia, para alcançar também a vítima e as instâncias de controle social.

• Acentua a necessidade de prevenção, em contraposição à ideia de repressão dos modelos tradicionais.

• Substitui o conceito de “tratamento” (conotação clínica e individual) por “intervenção” (noção mais dinâmica, complexa, pluridimensional e próxima da realidade social).

• Empresta destaque aos modelos de reação social ao delito como um dos objetos da criminologia.

• Não afasta a análise etiológica do delito (desvio primário).



1.2 Objeto

Embora tanto o direito penal quanto a criminologia se ocupem de estudar o crime, ambos dedicam enfoques diferentes para o fenômeno criminal.

O direito penal é ciência normativa, visualizando o crime como conduta anormal para a qual fixa uma punição. O direito penal conceitua crime como conduta (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável (corrente causalista).

Por seu turno, a criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário, abrangendo quatro elementos constitutivos, a saber: incidência massiva na população (não se pode tipificar como crime um fato isolado); incidência aflitiva do fato praticado (o crime deve causar dor à vítima e à comunidade); persistência espaço-temporal do fato delituoso (é preciso que o delito ocorra reiteradamente por um período significativo de tempo no mesmo território) e consenso inequívoco acerca de sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes (a criminalização de condutas depende de uma análise minuciosa desses elementos e sua repercussão na sociedade).

Desde os primórdios até os dias de hoje a criminologia sofreu mudanças importantes em seu objeto de estudo. Houve tempo em que ela apenas se ocupava do estudo do crime (Beccaria), passando pela verificação do delinquente (Escola Positiva). Após a década de 1950, alcançou projeção o estudo das vítimas e também os mecanismos de controle social, havendo uma ampliação de seu objeto, que assumiu, portanto, uma feição pluridimensional e interacionista.

Atualmente o objeto da criminologia está dividido em quatro vertentes: delito, delinquente, vítima e controle social.

No que se refere ao delito, a criminologia tem toda uma atividade verificativa, que analisa a conduta antissocial, suas causas geradoras, o efetivo tratamento dado ao delinquente visando sua não reincidência, bem assim as falhas de sua profilaxia preventiva.

A criminologia moderna não pode se limitar à adoção do conceito jurídico-penal de delito, pois isso fulminaria sua independência e autonomia, transformando-se em mero instrumento de auxílio do sistema penal. De igual sorte, não aceita o conceito sociológico de crime como uma conduta desviada, que foge ao comportamento padrão de uma comunidade.

Assim, para a criminologia, o crime é um fenômeno social, comunitário e que se mostra como um “problema” maior, a exigir do pesquisa­dor uma empatia para se aproximar dele e o entender em suas múltiplas facetas. Destarte, a relatividade do conceito de delito é patente na criminologia, que o observa como um problema social.

Não apenas o crime interessa à criminologia. O estudo do delinquente se mostra muito sério e importante.

Para a Escola Clássica, o criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.

O apogeu do valor do estudo do criminoso ocorreu durante o período do positivismo penal, com destaque para a antropologia criminal, a sociologia criminal, a biologia criminal etc. A Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (às vezes nascia criminoso).

Outra dimensão do delinquente foi confeccionada pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

Registre-se, por oportuno, a visão do marxismo, que entendia o criminoso como vítima inocente das estruturas econômicas.

O estudo atual da criminologia não confere mais a extrema importância dada ao delinquente pela criminologia tradicional, deixando-o em plano secundário de interesse.

Salienta Sérgio Salomão Shecaira (2008, p. 54) que “o criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influências do meio (não aos determinismos)”. E arremata: “as diferentes perspectivas não se excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual”.

Outro aspecto do objeto da criminologia se relaciona com o papel da vítima na gênese delitiva. Nos dois últimos séculos, o direito penal praticamente desprezou a vítima, relegando-a a uma insignificante participação na existência do delito.

Verifica-se a ocorrência de três grandes instantes da vítima nos estudos penais: a “idade do ouro”; a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância.

A idade do ouro compreende desde os primórdios da civilização até o fim da Alta Idade Média (autotutela, lei de Talião etc.); o período de neutralização surgiu com o processo inquisitivo e pela assunção pelo Poder Público do monopólio da jurisdição; e, por derradeiro, a revalorização da vítima ganhou destaque no processo penal, após o pensamento da Escola Clássica, porém só recentemente houve um direcionamento efetivo de estudos nesse sentido, com o 1º Seminário Internacional de Vitimologia (Israel, 1973).

Tem-se como fundamental o estudo do papel da vítima na estrutura do delito, principalmente em face dos problemas de ordem moral, psicológica, jurídica etc., justamente naqueles casos em que o crime é levado a efeito por meio de violência ou grave ameaça.

Ressalte-se que a vitimologia permite estudar inclusive a criminalidade real, efetiva, verdadeira, por intermédio da coleta de informes fornecidos pelas vítimas e não informados às instâncias de controle (cifra negra de criminalidade).

De outra sorte, fala-se ainda em vitimização primária, secundária e terciária.

Vitimização primária é aquela que se relaciona ao indivíduo atingido diretamente pela conduta criminosa. Vitimização secundária é uma consequência das relações entre as vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo (Polícia, Ministério Público etc.). Vitimização terciária é aquela decorrente de um excesso de sofrimento, que extrapola os limites da lei do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, incentivando a cifra negra (crimes que não são levados ao conhecimento das autoridades).

O controle social é também um dos caracteres do objeto criminológico, constituindo-se em um conjunto de mecanismos e sanções sociais que buscam submeter os indivíduos às normas de convivência social.

dois sistemas de controle que coexistem na sociedade: o controle social informal (família, escola, religião, profissão, clubes de serviço etc.), com nítida visão preventiva e educacional, e o controle social formal (Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc.), mais rigoroso que aquele e de conotação político-criminal.

Nesse contexto, destaca-se o chamado policiamento comunitário1, por meio do qual se entrelaçam as duas formas de controle.

Esquematicamente:



 



1.3 Método e finalidade

Método é o meio pelo qual o raciocínio humano procura desvendar um fato, referente à natureza, à sociedade e ao próprio homem. No campo da criminologia, essa reflexão humana deve estar apoiada em bases científicas, sistematizadas por experiências, comparadas e repetidas, visando buscar a realidade que se quer alcançar.

A criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico. Como ciência empírica e experimental que é, a criminologia utiliza-se da metodologia experimental, naturalística e indutiva para estudar o delinquente, não sendo suficiente, no entanto, para delimitar as causas da criminalidade. Por consequência disso, busca auxílio dos métodos estatísticos, históricos e sociológicos, além do biológico.

Observando em minúcias o delito, a criminologia usa, portanto, métodos científicos em seus estudos.

Os fins básicos (por vezes confundidos com suas funções) da criminologia são informar a sociedade e os poderes constituídos acerca do crime, do criminoso, da vítima e dos mecanismos de controle social. Ainda: a luta contra a criminalidade (controle e prevenção criminal).

A criminologia tem enfoque multidisciplinar, porque se relaciona com o direito penal, com a biologia, a psiquiatria, a psicologia, a sociologia etc.



 



1.4 Funções

Desponta como função primordial da criminologia a junção de múltiplos conhecimentos mais seguros e estáveis relacionados ao crime, ao criminoso, à vítima e ao controle social. Esse núcleo de saber permite compreender cientificamente o problema criminal, visando sua prevenção e interferência no homem delinquente.

Porém, registre-se que esse núcleo de conhecimentos não é um amontoa­do de dados acumulados, porque se trata de conhecimento científico adquirido mediante técnicas de investigação rigorosas e confiáveis, decorrentes de análises empíricas iniciais.

Pode-se dizer com acerto que é função da criminologia desenhar um diagnóstico qualificado e conjuntural sobre o delito, entretanto convém esclarecer que ela não é uma ciência exata, capaz de traçar regras precisas e indiscutíveis sobre as causas e efeitos do ilícito criminal.

Assim, a pesquisa criminológica científica, ao usar dados empíricos de maneira criteriosa, afasta a possibilidade de emprego da intuição ou de subjetivismos.

1.5 Classificação da criminologia: criminologia geral e criminologia clínica

A classificação é uma disposição de coisas segundo dada ordem (classes) para melhor compreensão de todas elas.

Já se disse que a criminologia se ocupa de pesquisar os fatores físicos, sociais, psicológicos que inspiram o criminoso, a evolução do delito, as relações da vítima com o fato e as instâncias de controle social, abrangendo sinteticamente diversas disciplinas criminais, como a antropologia criminal, a biologia criminal, a sociologia criminal, a política criminal etc.

A doutrina dominante entende que a criminologia é uma ciência aplicada que se subdivide em dois ramos: criminologia geral e criminologia clínica.

Os eminentes criminólogos Newton e Valter Fernandes (2002, p. 38) afirmam: “em reunião internacional da Unesco, em Londres, logrou-se desmembrar a Criminologia em dois ramos: a Criminologia Geral e a Criminologia Clínica”.

A criminologia geral consiste na sistematização, comparação e classificação dos resultados obtidos no âmbito das ciências criminais acerca do crime, criminoso, vítima, controle social e criminalidade.

A criminologia clínica consiste na aplicação dos conhecimentos teóricos daquela para o tratamento dos criminosos.

Por derradeiro, ensina-se que a criminologia pode ser dividida em: criminologia científica (conceitos e métodos sobre a criminalidade, o crime e o criminoso, além da vítima e da justiça penal); criminologia aplicada (abrange a porção científica e a prática dos operadores do direito); criminologia acadêmica (sistematização de princípios para fins pedagógicos); criminologia analítica (verificação do cumprimento do papel das ciências criminais e da política criminal) e criminologia crítica ou radical (negação do capitalismo e apresentação do delinquente como vítima da sociedade, tem no marxismo suas bases).



 







1 Policiamento comunitário é a associação da prevenção criminal e repressão com a necessária reaproximação do policial com a comunidade. Assim, o policial passa a integrar a comunidade e a fazer parte dela efetivamente.